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terça-feira, 16 de junho de 2015

Consumidor tem “direito de arrependimento” em compras pela internet

“Os custos devem ser ressarcidos para que o consumidor volte à condição anterior à compra”, afirma advogada





Entrar na internet, comprar algo por impulso e se arrepender logo em seguida. A situação, bastante comum, parece não ter solução. Isso porque poucos sabem que o Código de Defesa do Consumidor garante, em seu artigo 49, que os consumidores podem devolver produtos e receber seu dinheiro de volta quando a compra tiver sido efetuada pelo telefone ou pela web. Basta que o arrependimento não ultrapasse o prazo de sete dias.
A advogada Joana Porto, do escritório Porto, Guerra & Bitetti, especialista em Direito do Consumidor, explica que a medida não se aplica a compras realizadas em estabelecimentos comerciais. “Nesses casos, a devolução do dinheiro só acontece se o produto tiver algum defeito não sanado em até 30 dias”, diz ela.
Além do reembolso, a advogada conta que o custo do transporte para a devolução do produto fica a cargo do comerciante, de acordo com decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Em recente decisão do STJ, o relator deixa claro que quando o comerciante não arca com o ônus, desestimula esse tipo de comércio”, diz Joana. Ela complementa: “Os custos devem ser ressarcidos para que o consumidor volte à condição anterior à compra”.
O direito também se estende ao contrato de empréstimos bancários, quando ocorridos fora de seu ambiente físico. “Recentemente, tivemos um caso em que o consumidor se arrependeu de um contrato de financiamento e conseguiu o ressarcimento entrando com uma ação. Cada vez mais, aceita-se a ideia de que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica a instituições financeiras”, lembra a advogada.
Existem discussões para ampliação do direito de arrependimento. O projeto de lei PLS 281/12, por exemplo, atualmente em tramitação no Senado, visa ampliar as disposições do artigo 49 do CDC, para facilitar o exercício desse direito. Uma emenda também visa ampliar de sete para 14 dias o prazo de devolução.
Mas outro ponto, ainda sem jurisprudência, diz respeito ao direito de arrependimento em compras de passagens aéreas – o que, hoje, acontece majoritariamente pela internet. “O Instituto de Defesa do Consumidor diz que o direito também se aplica ao mercado de passagens, mas, na prática, não é isso que vem acontecendo”, explica a advogada.

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